DA REDAÇÃO
A Prefeitura de Aragarças sofreu uma derrota contundente e unânime no Tribunal de Justiça de Goiás ao tentar reverter a anulação de um edital de concorrência pública para concessão dos serviços de saneamento básico. A 7ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença que declarou nulo o certame, reconhecendo que o Município agiu sem competência legal.
A decisão foi relatada pelo desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que rejeitou todos os argumentos apresentados pelo Executivo municipal e ainda majorou os honorários advocatícios, aumentando o custo da derrota para os cofres públicos.
As irregularidades foram inicialmente apontadas pela vereadora Ana Paula Paulino da Silva Costa, autora da ação popular, e posteriormente confirmadas por denúncia da SANEAGO.
Durante o julgamento, tanto a Secretaria de Controle Externo quanto o Ministério Público de Contas acompanharam integralmente o voto do relator, demonstrando que as ilegalidades identificadas não eram pontuais, mas estruturais.
Na apelação, o Município de Aragarças alegou que não haveria dano material ao patrimônio público e que o serviço de saneamento teria interesse exclusivamente local, sustentando que, por não existir compartilhamento físico de instalações operacionais, não seria necessária autorização do Colegiado Microrregional. O Tribunal foi categórico ao rejeitar essa tese.
Segundo o acórdão, o conceito de “interesse comum” na prestação regionalizada de saneamento não se limita à infraestrutura física, abrangendo também a interdependência econômica, técnica e ambiental entre municípios limítrofes. A Lei Complementar Estadual nº 182/2023 é clara ao exigir a submissão de todos os municípios integrantes às decisões da governança interfederativa.
O relator destacou que o problema central do edital não era um erro formal passível de correção, mas sim um vício de competência, considerado um dos mais graves no Direito Administrativo.
Ao deflagrar sozinho o procedimento licitatório, o Município extrapolou suas atribuições legais, uma vez que a autorização para prestação isolada dos serviços de saneamento compete ao Colegiado Microrregional, conforme previsto expressamente na legislação estadual.
Por essa razão, o Tribunal afastou qualquer tentativa de aplicar os princípios da proporcionalidade ou da preservação dos atos administrativos. Atos praticados por autoridade incompetente são nulos de pleno direito e não admitem convalidação, conforme a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).
Outro ponto sensível para a Prefeitura foi a tentativa de reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença. O pedido foi negado.
O percentual de 8% sobre o valor da causa (R$ 600 mil) foi considerado o mínimo legal para ações envolvendo a Fazenda Pública. Além disso, com a derrota no recurso, o desembargador relator aplicou o art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários para 9%. Na prática, a insistência recursal do Município resultou em ônus financeiro ainda maior.
A decisão do Tribunal envia um recado direto e inequívoco à administração municipal: não há espaço para improvisação jurídica em políticas públicas estratégicas como o saneamento básico, especialmente após o Novo Marco Legal do setor.
A tentativa de contornar a legislação estadual e a governança microrregional não apenas fracassou juridicamente, como expôs o Município a desgaste político, institucional e financeiro.
Ao final, a apelação foi conhecida e totalmente desprovida, permanecendo intacta a sentença que anulou o edital.
Mais do que uma derrota judicial, o caso se consolida como um alerta público sobre os limites da atuação do Executivo municipal diante da lei.