Segundo o magistrado, o conteúdo postado pelo candidato não configura propaganda eleitoral antecipada
O juiz da 9ª Zona Eleitoral de Barra do Garças, Michell Lotfi Rocha da Silva, negou o pedido de liminar feito pelo diretório municipal do Partido Liberal (PL) contra o prefeito de Barra do Garças (MT) e candidato à reeleição Adilson Gonçalves (UB). A Representação Eleitoral visava abster o prefeito de publicar novas peças publicitárias em período não permitido, compreendido entre a convenção partidária e o registro da candidatura, bem como aplicação de multa e a remoção de conteúdo postado em suas redes sociais.
Segundo o PL, Adilson, que foi escolhido para concorrer ao cargo de prefeito em convenção no último dia 3 de agosto, estaria realizando propaganda antecipada ao divulgar nas suas mídias sociais o número que irá concorrer, o 44 (presente em banners e adesivos). Para o advogado que representa o PL, Paulo Emílio Monteiro de Magalhães, tal ato seria uma mensagem subliminar ao eleitor, sendo supostamente um pedido explicito de votos, uma maneira de massificar o número que será utilizado por Adilson nas urnas.
De acordo com a defesa do prefeito, as imagens veiculadas nas redes sociais de Adilson, não configuram pedido implícito ou explicito de votos, uma vez que não possuíam este fim, mas sim de dar divulgação da convenção partidária da qual o candidato faz parte. Além disso, a apenas a exposição do número da sigla não pode ser considerada propaganda eleitoral em período vetado, pois qualquer candidato poderia proceder da mesma forma, postando em suas redes sociais imagens do evento, com elementos que caracterizam a identidade do partido União Brasil.
Para o magistrado, a propaganda eleitoral antecipada requer um pedido explícito de voto ou de não voto, direcionado a eleitores para que sejam convencidos a votar ou não em determinado candidato e para que haja essa caracterização é necessário provar que a reunião ultrapassou os interesses internos do partido, demonstrando que os destinatários do discurso não eram filiados ou simpatizantes da agremiação. Em sua decisão, Michell Lofti entendeu que não se observa a presença massiva de eleitores, mas sim de adeptos do partido e que “não há nenhuma prova de pedido de votos, seja de forma direta, seja por palavras mágicas”.
O juiz destacou que as imagens postadas após o evento do partido são manifestações da liberdade de imprensa e informação, especialmente em assuntos de grande interesse do eleitorado. “Eventual divulgação do discurso pela imprensa ao público externo não pode ser atribuída ao pré-candidato, nem equiparada a um discurso diretamente dirigido ao eleitor por redes sociais ou comícios, a fim de angariar votos”, diz trecho da decisão. Por fim, Lofti ressaltou que por “óbvio”, tratando-se de convenção partidária, o ambiente em que o evento foi celebrado, seria natural a exposição do número do partido ao público presente. Entretanto, “desacompanhado de qualquer pedido de voto, naquele contexto, não há como interpretar que houve violação à legislação eleitoral”.