Uma pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato.
Diferentemente do candidato em período de campanha, já inserido na disputa eleitoral, ele apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores, quanto ao seu partido político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é vedado.
O que pode
A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.
Essa participação deve ser espontânea e gratuita, observado o tratamento isonômico por parte das emissoras. Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos – em ambiente fechado e às custas do partido político – para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.
Além disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos. Eles ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
O que não pode
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.
O uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato também é vedado.
Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
Consequências
Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa. Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE).
A Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, devendo processar e julgar os envolvidos apenas depois de apresentada a representação pelo MPE.
Fonte: TRE-SP