Sentença reconhece nulidade absoluta da comissão processante, considera ilegal afastamento do parlamentar e mantém vereador no exercício do mandato.
A Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Antônio Miranda Júnior (Júnior Saião) e declarou a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Cassação nº 1000/2025, instaurado pela Câmara Municipal de Aragarças. A decisão foi proferida pelo juiz Renato Prado da Silva, que reconheceu uma série de irregularidades consideradas suficientes para invalidar todo o procedimento.
Segundo a sentença, o processo de cassação nasceu comprometido por vícios insanáveis, entre eles a formação irregular da Comissão Processante, o afastamento cautelar do vereador sem respaldo legal e falhas no procedimento que violaram garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Afastamento considerado ilegal
Um dos principais fundamentos da decisão foi a declaração de ilegalidade da Portaria nº 111/2025, que determinou o afastamento cautelar de Júnior Saião por 90 dias.
O magistrado concluiu que a Câmara Municipal utilizou apenas o Regimento Interno para justificar o afastamento, apesar de o Decreto-Lei nº 201/1967 — norma federal que disciplina processos de cassação de vereadores — não prever essa possibilidade.
Na sentença, o juiz destaca que a medida afrontou a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser competência exclusiva da União legislar sobre crimes de responsabilidade e seus respectivos procedimentos.
Comissão Processante foi formada de maneira irregular
Outro ponto decisivo foi a forma como ocorreu o sorteio da Comissão Processante.
A sentença afirma que vereadores legalmente aptos foram excluídos do sorteio, restringindo a escolha apenas aos parlamentares presentes na sessão.
Para o magistrado, essa prática viola diretamente o artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, que determina que o sorteio seja realizado entre todos os vereadores desimpedidos, estejam eles presentes ou ausentes.
O juiz ressalta que o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já havia decidido anteriormente que essa irregularidade é suficiente para anular processos de cassação na Câmara Municipal de Aragarças.
Tribunal de Justiça já havia suspendido o processo
Durante a tramitação da ação, o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu efeito suspensivo ao recurso apresentado pela defesa do vereador.
Posteriormente, a 5ª Câmara Cível confirmou, por unanimidade, a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante ao reconhecer indícios de nulidades na constituição da comissão e questionamentos quanto à legitimidade do denunciante.
Ministério Público também opinou pela anulação
No parecer apresentado ao Judiciário, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão definitiva da segurança.
O órgão concluiu que havia irregularidades na formação da Comissão Processante e violação à Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, recomendando a nulidade do procedimento.
Inquérito policial reforçou a decisão
A sentença também levou em consideração um fato novo ocorrido durante o andamento do processo.
O juiz registrou que o Inquérito Policial nº 2606543852 concluiu pelo indiciamento do procurador-adjunto do Município, Jhonny Itacarambi da Silva, e do servidor Valdirino Reis da Silva David, pelo suposto crime de denunciação caluniosa.
Conforme relatado na decisão, durante a investigação policial, o próprio denunciante afirmou que não elaborou o documento que deu origem à denúncia e declarou que não foi ameaçado, coagido ou constrangido pelo vereador, retratando-se das acusações anteriormente apresentadas.
Segundo o magistrado, esse fato reforçou a ausência de justa causa para o processo político-administrativo instaurado contra o parlamentar.
Decisão
Ao final da sentença, o juiz determinou:
✓ a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Cassação nº 1000/2025;
✓a anulação da Portaria nº 111/2025;
✓a confirmação da liminar anteriormente concedida;
✓a manutenção definitiva de Antônio Miranda Júnior no exercício do mandato de vereador para o qual foi eleito pelo voto popular.
A decisão ainda será submetida ao reexame necessário, conforme determina a Lei do Mandado de Segurança.
SENTENÇA ANEXO: