Redação: Aragarças
A Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, Presidente da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atuou como relatora da apelação no processo referente ao caso do escândalo da caminhonete Nissan, adquirida com recursos federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Sua decisão foi cirúrgica ao proferir voto como relatora na apelação interposta pela defesa do prefeito de Aragarças, Ricardo Galvão, alegando cerceamento do direito de defesa pelo juízo de primeira instância do fórum da comarca de Aragarças.
Na decisão, a desembargadora cita uma aberração administrativa realizada pela prefeitura de Aragarças. (Aberração em Aragarças não é novidade).
Veja:
[…” Por outro lado, comprovado que a 2ª apelante Bruna Nunes Barros, Gestora do FUNDEB, aplicou irregularmente os recursos do Fundo, ao celebrar o contrato nº 375/2022, assim como, que os 2° os apelantes Ricardo Galvão de Sousa e Raqueline Sousa Rocha Galvão, Prefeito e Secretária da Educação, enquanto superiores hierárquicos de Bruna, contribuíram para o resultado ilegal e lesivo ao patrimônio público, ao se omitirem no dever de supervisão do emprego da verba pública, devem responder, solidariamente, pelas perdas e danos (R$ 87.380,00), conforme dispõe o art. 11 da Lei n.º 4.717/65, correspondente à diferença entre o valor a ser devolvido pela concessionária (R$ 182.520,00) e o valor desembolsado pelo FUNDEB (R$ 269.900,00).” …]
Voto da relatora.
Juliana Pereira Diniz
Decisão:
EMENTA:
1. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa.
2. As verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB destinam-se exclusivamente para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
3. A legislação de referência, via de
regra, não autoriza a aquisição de bens com esse tipo de recurso público, a não ser
que exista a prévia alocação daquela, devidamente fundamentada, com o propósito de manutenção de programa de transporte escolar.
4. Constatada a irregularidade na
utilização dos recursos do FUNDEB deve ser mantido o reconhecimento da nulidade
do contrato, com efeitos ex tunc, retornando, de consequência, ao status quo ante.
5. De natureza solidária, respondem pelas perdas e danos, o gestor do FUNDEB que
aplicou de forma irregular os recursos do Fundo, sem observância dos requisitos
legais, bem como os que hierarquicamente superiores, tinham conhecimento da
compra e se omitiram nos seus deveres de supervisão do emprego da verba pública,
contribuindo para o resultado ilegal e lesivo ao patrimônio público.
6. Tendo o alienante do veículo participado de procedimento licitatório de boa-fé, não deve responder, solidariamente, pelas perdas e danos.
7. Devido ao novo deslinde dado a causa,
impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÕES CÍVEIS
CONHECIDAS. PRIMEIRA, PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA, NÃO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Votos:
Des. Juliana Pereira Diniz Prudente
Des. José Ricardo Marcos Machado
Des. Ronnie Paes Sandre
ACÓRDÃO: 8° Câmara Civil do TJGO
Goiânia-GO
21 de junho de 2024